Para o Tribunal de Contas do Estado, edital de licitação para contratação da obra em Monte Aprazível tem exigências ilegais
Carlos Carmello
Carlos Carmello
O Tribunal de Conta do Estado, por sua conselheira Cristina
de Castro Moraes, determinou a suspensão do processo licitatório para a
contratação das obras da Creche Portal da Fonte, no bairro do mesmo nome, no
valor de R$ 1.630.939,31 marcada para o dia 14 último.
A suspensão foi pedida através de representação da
empreiteira Zilda Martins de Andrade ME, que participaria do certame. Na
representação, a empresa argumenta serem ilegais as exigências profissionais
estabelecidas pela prefeitura para habilitação técnica à concorrência. No
edital estão elencadas dezenas de qualificações, certificados e registros
exigidos do profissional que deverá acompanhar a obra, quando as súmulas
existentes sobre o assunto, conforme alega a empresa, devem ser exigida da
firma construtora.
A conselheira acatou a argumentação de Zilda Martins de
Andrade ME de que a imposição do edital para que seja comprovado pela
proponente a sua qualificação operacional, mediante a apresentação de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra e serviço de características
semelhantes ao objeto da licitação e exigência de realização de visita técnica
obrigatória por engenheiro, bem como indicação de um profissional técnico
devidamente credenciado”, afrontam o entendimento jurisprudencial do Tribunal
que rejeita a exigência, estabelecendo a visita técnica por profissional
responsável técnico da licitante.
No parecer, a conselheira, afirma que “por esses motivos, e
considerando que o certame impugnado tem abertura marcada para 09h30min. do dia
14/08/2014, com fundamento no parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno
do TCE, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo
procedimento, requisitando-lhe cópia completa do edital a ser remetida a esta
Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo
prazo, o oferecimento de esclarecimentos quanto aos pontos de impropriedade
suscitados na inicial.
No interesse da lisura do certame e, considerando que este
Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a
suspensão do Certame até apreciação final da matéria.”
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